Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, sendo a principal relação a que se estabelece entre pais e filhos.

O art. 227, parágrafo 6º da Constituição Federal proibiu qualquer discriminação envolvendo a filiação. Falamos, assim, em igualdade de direitos e qualificações, sendo proibido “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Os filhos não podem mais ser chamados de legítimos, ou seja, aqueles havidos da relação do casamento, ilegítimos, aqueles havidos fora da relação do casamento, ou adotivos.

O ordenamento jurídico brasileiro presume a paternidade de certa pessoa quando seu nascimento deriva de relações conjugais.

A presunção de paternidade é reconhecida ao marido da mulher casada cujo filho tenha sido concebido em certas hipóteses:

– Filho nascido pelo menos 180 dias após o início da sociedade conjugal, esse prazo é contato não da celebração do casamento, mas sim, a partir do momento em que se estabelece a convivência cojugal;

– Filho nascido até 300 dias após a dissolução do casamento (mais ou menos 9 meses, pois é o tempo máximo de uma gravidez viável);

– Filho nascido de inseminação artificial homóloga (cujos materiais genéticos pertencem ao casal), ainda que falecido o marido, falamos então numa autorização presumida pelo gesto de doar o sémen;

– Derivado de embriões excedentários, ou seja, aqueles não aproveitados numa inseminação anterior, desde que proveniente de inseminação homóloga, portanto, sémen originário do marido;

– Nascido de inseminação artificial heteróloga, onde o sémen provém de um doador, não do marido, mediante prévia autorização do mesmo.

Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário. Essa prova é apresentada na esfera de uma ação negatória de paternidade.