O artigo 849 do Código Civil Brasileiro trata da anulação da transação por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
“Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”
Para que seja mais simples o entendimento, necessário exemplificar o que seria correr em dolo, coação ou erro essencial. Vejamos:
Dolo: Visualizemos, pois então a compra e venda de um imóvel. O vendedor, quando na demonstração da casa/apartamento omite informações importantes sobre o estado estrutural, como problemas na fundação (comum em casas) ou infiltrações. O comprador, confiando nas informações fornecidas, fecha o negócio, ou seja, realiza a compra do imóvel. Nesse caso, o dolo (má-fé) do vendedor pode anular a transação, quando posteriormente o comprador tomar conhecimento e provar o dolo.
Coação: Suponhamos que uma empresa esteja vendendo 50% das cotas, pois está enfrentando dificuldades financeiras e precise vender parte das suas cotas rapidamente. Três potenciais compradores se interessam e apenas um deles ameaça prejudicar a família do único proprietário ou causar danos à sua reputação se ele não aceitar a oferta pela compra dos 50%. Essa coação pode tornar a transação anulável.
Erro essencial: Um casal decide fazer uma transação de compra e venda de um carro. No entanto, eles não percebem que o veículo é roubado e realiza a compra. Se descobrirem posteriormente que o carro foi adquirido de forma ilegal, o erro essencial quanto à coisa controversa pode levar à anulação da transação.
Lembrando que, a anulação da transação só será possível se provado o DOLO, a COAÇÃO e o ERRO ESSENCIAL.
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