Atualmente, no Brasil, possuímos 04 tipos de regime de bens, sendo eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de separação de bens – que pode ser convencional ou obrigatório (legal) e o regime da comunhão final dos aquestos.
Antes de falarmos sobre cada um e seus principais aspectos, importante mencionar que um dos princípios norteadores do regime de bens é da autonomia privada ou da livre estipulação, ou seja, os nubentes possuem a possibilidade de escolha de regime não fundamentado na lei.
Passamos então a elencar cada um dos 04 regimes previstos:
Comunhão Parcial de Bens:
É o regime padrão no Brasil, caso os noivos não escolham explicitamente outro.
Os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto os bens anteriores ao casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge.
Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges durante o casamento são consideradas bens individuais.
Em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, incluindo dívidas.
Legislação: Artigo 1.658 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Implicações Fiscais:
Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, mas os bens anteriores ao casamento permanecem individuais.
Em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente, incluindo dívidas.
Não há impacto direto na declaração de Imposto de Renda (IR) enquanto o casal permanece casado.
Na declaração conjunta de IR, os bens comuns devem ser informados.
Observações: É importante manter registros claros dos bens adquiridos durante o casamento para facilitar a divisão em caso de separação.
Proteção patrimonial: A proteção patrimonial é limitada, pois os bens comuns podem ser afetados por dívidas do cônjuge.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges:
Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, mas os bens anteriores ao casamento permanecem individuais.
Após o falecimento, o cônjuge sobrevivente herda os bens comuns e também mantém seus próprios bens particulares.
Os bens devem ser distribuídos igualitariamente entre os herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós).
O cônjuge sobrevivente tem direito à sua parcela dos 50% de bens que possuem divisão obrigatória – É meeira nos bens comuns.
Comunhão Universal de Bens:
Neste regime, todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados comuns ao casal.
Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges também são compartilhadas.
Em caso de divórcio, todos os bens são divididos igualmente entre os cônjuges, incluindo dívidas.
Legislação: Artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”
Implicações Fiscais:
Todos os bens, independentemente de quando foram adquiridos, são considerados comuns.
Na declaração de IR, todos os bens devem ser informados.
Em caso de divórcio, a divisão é igualitária.
Observações: Esse regime pode ter implicações fiscais mais complexas, especialmente se houver bens de alto valor.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges:
Nesse regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns ao casal.
A morte de um dos cônjuges resulta na transferência automática da totalidade do patrimônio para o cônjuge sobrevivente.
Separação Convencional de Bens:
Os cônjuges definem previamente quais bens serão comuns e quais serão individuais no contrato de casamento.
Permite maior flexibilidade na gestão do patrimônio.
Cada cônjuge mantém a propriedade de seus próprios bens.
Legislação: Contrato de casamento – o famoso pacto antenupcial.
Implicações Fiscais:
Cada cônjuge mantém a propriedade de seus próprios bens.
Na declaração de IR, cada cônjuge declara seus próprios bens.
Não há impacto direto na divisão de bens em caso de divórcio.
Observações: A flexibilidade desse regime permite planejamento tributário.
Proteção patrimonial: A proteção patrimonial é alta, pois os bens individuais não são afetados pelas dívidas do outro cônjuge.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges:
Cada cônjuge mantém a propriedade de seus próprios bens.
Após o falecimento, o cônjuge sobrevivente não herda automaticamente os bens do falecido.
Os bens do falecido serão divididos conforme a sucessão legal, incluindo herdeiros necessários e testamentários.
Separação Obrigatória de Bens:
É obrigatório para pessoas maiores de 70 anos.
Os bens permanecem separados, sem comunhão.
Legislação: Artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Implicações Fiscais:
Os bens permanecem separados, sem comunhão.
Na declaração de IR, cada cônjuge declara seus próprios bens.
Não há impacto direto na divisão de bens em caso de divórcio.
Observações: Esse regime é aplicado automaticamente em certas situações.
Proteção patrimonial: A proteção patrimonial é alta, pois os bens individuais não são afetados pelas dívidas do outro cônjuge.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges:
O cônjuge sobrevivente não herda automaticamente os bens do falecido.
Os bens do falecido serão divididos conforme a sucessão legal.
- Participação Final nos Aquestos:
Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, mas cada cônjuge mantém a propriedade dos bens que já possuía antes do casamento.
Em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos de acordo com a participação de cada cônjuge.
Legislação: Artigo 1.672 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”
Implicações Fiscais:
Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, mas cada cônjuge mantém a propriedade dos bens anteriores.
Na declaração de IR, os bens comuns devem ser informados.
A divisão em caso de divórcio é baseada na participação de cada cônjuge.
Observações: Esse regime combina aspectos dos regimes de comunhão e separação.
Proteção patrimonial: A proteção patrimonial é intermediária, pois os bens comuns podem ser afetados por dívidas do cônjuge.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges:
Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, mas cada cônjuge mantém a propriedade dos bens anteriores.
O cônjuge sobrevivente tem direito à sua parcela dos bens comuns.
A divisão dos bens do falecido é baseada na participação de cada cônjuge.
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