Inventário, no sentido estrito, é o rol de todos os deveres e responsabilidades patrimoniais do indivíduo. No sentido sucessório, é o processo pelo qual irão descrever e avaliar os bens da pessoa falecida e, após o pagamento dos impostos, haverá a partilha entre os sucessores.

inventário extrajudicial é feito em cartório, por meio de escritura pública, desde que, todos os envolvidos no procedimento sejam maiores e capazes, e estejam devidamente representados por advogado e concordes. Importante ressaltar que, não pode haver testamento, pois se houver, não poderá o inventário ser realizado pela via extrajudicial.

Já o inventário judicial é obrigatório quando algum envolvido no procedimento é menor ou incapaz; quando houver discordância na repartição dos bens; quando o de cujus deixou testamento; e quando algum envolvido no procedimento não estiver devidamente representado.

O processo de inventário deve ser requerido em 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sucessão, sob pena de multa, conforme aduz o art. 611 do Código de Processo Civil.

Se o inventário não for requerido dentro do prazo legal supracitado, a Lei 10.705/00 dispõe que o imposto (ITCMD) será calculado com multa de 10%, e se o atraso for superior a 180 dias, com multa de 20%.

Com o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19, o prazo para instauração de inventário para sucessões abertas a partir do dia 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial prorrogado para 30 de outubro de 2020.

As penalidades só poderão ser aplicadas se não atendidos os prazos contidos na Lei 14.010/2020, em seu artigo 16.

Fazer um inventário é caro? O inventário é uma ação que traz custos e despesas. Entre os gastos estão: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD); taxas de registro; escritura; advogado.

É necessário um advogado? Sim! É obrigatória a presença de advogado em ação de inventário.